Termo de Ajustamento de Conduta é aprovado
Edição 217
Foi aprovada ao final de junho, pela Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a instrução que trata do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A Instrução nº 3 dispõe sobre o “instrumento utilizado na administração pública brasileira, com a finalidade de promover a adequação de condutas tidas como irregulares com a legislação e com o interesse público”, segundo nota enviada à imprensa.
No comunicado, Ricardo Pena, diretor-superintendente da Previc, afirma que “a implementação do TAC é uma verdadeira revolução. Isso porque, internamente, significará uma mudança de padrão junto aos auditores, e, externamente, além de moderno e menos coercitivo, será um instrumento de atuação do Estado para conferir maior segurança jurídica às operações das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”. Ele acrescenta que a Previc pretende dar ampla divulgação à nova instrução, junto aos escritórios regionais, entidades e associações.
A nota informa que o TAC pode ser proposto por qualquer dos interessados – pessoa física e jurídica, sejam eles diretores, conselheiros, patrocinadores, EFPC e instituidores – antes da lavratura do auto de infração por parte do órgão supervisor.
“A celebração desse acordo, no entanto, não impede a lavratura de auto de infração por prática de condutas não abrangidas no referido termo”, esclarece o comunicado.
“Segundo a Instrução n° 3, o termo de ajustamento somente poderá ser celebrado quando não houver prejuízo financeiro ao fundo de pensão ou a plano de benefícios por ele administrado, a menos que a proposta abranja o ressarcimento integral desse prejuízo.
A EFPC, signatária do referido acordo, deverá divulgar em sua página eletrônica a celebração do TAC a todos os participantes e assistidos alcançados pelo ajustamento de conduta”, explica a nota. E completa: “outra ressalva para a aplicação do TAC refere-se às ocasiões em que for possível corrigir a irregularidade, mediante a adequação de determinadas práticas, aos ditames legais e da regulação em vigor. E, finalmente, o acordo só poderá ser viabilizado se não tiver havido, nos últimos cinco anos, a celebração de outro TAC relativo à mesma infração, nem o descumprimento de outro termo firmado anteriormente”.